Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.
O Incidente pode ser proposto pelo relator ou pelo presidente, no julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, por meio de ofício ou de requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, como preconizado pelo Capítulo I-B do Título IX da Parte I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
O Nugepnac acompanha os IACs desde a admissão até o seu trânsito em julgado. E, de acordo com o art. 271-G, parágrafo único, do RISTJ, disponibiliza os IACs de competência do Superior Tribunal na página de consulta dos Precedentes Qualificados, opção IACs