1. Recursos admitidos pelos tribunais de origem com fundamento no art. 1.036, § 1º do CPC de 2015. Ao admitir RRCs, o tribunal de origem inicia, em regra, o controle para sobrestamento de demais processos no estado ou na região em que discutida a mesma matéria.2. Recursos admitidos pelos tribunais de origem com fundamento no art. 1.041 do CPC que, tratam de matéria que já foi firmada como tese repetitiva por tribunal superior, e não houve sua aplicação pelo tribunal de origem, em juízo de retratação, considerando-se possível distinção ou superação de tese.3. Recursos encaminhados ao STJ que não foram selecionadas como representativos da controvérsia pelos tribunais de origem, mas que, por meio do desenvolvimento de trabalho de inteligência no STJ, antes da distribuição, foram identificados por conterem matérias com “potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (art. 46-A, IV, do RISTJ).4. Recursos especiais interpostos contra o julgamento de mérito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelos tribunais de segunda instância (art. 256-H, do RISTJ). Isso porque a tese jurídica firmada pelo STJ, ao apreciar o mérito desse recurso, terá aplicação nacional, a teor do art. 987, § 2º, do Código de Processo Civil.