Controvérsia (CT)
 
 
 
 
04/04/2019 13:44

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O recurso representativo de controvérsia, ou RRC, é o processo escolhido dentre vários outros que possuam a mesma questão de direito, e que possui potencial para se tornar um caso concreto paradigma em que o Superior Tribunal de Justiça fixará a tese jurídica, tornando-a tema repetitivo. Todas as controvérsias podem ser acessadas na página Precedentes, aba “Controvérsias”.

Por esta razão, a lei e a prática forense exigem que sua escolha seja criteriosa e pautada nos requisitos da existência de multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito e a escolha de mais de um processo, com a maior gama de fundamentos e argumentos, para tramitação conjunta no STJ. 

Os recursos representativos de controvérsia poderão advir de quatro situações: 

1. Recursos admitidos pelos tribunais de origem com fundamento no art. 1.036, § 1º do CPC de 2015. Ao admitir RRCs, o tribunal de origem inicia, em regra, o controle para sobrestamento de demais processos no estado ou na região em que discutida a mesma matéria.
 
2. Recursos admitidos pelos tribunais de origem com fundamento no art. 1.041 do CPC que, tratam de matéria que já foi firmada como tese repetitiva por tribunal superior, e não houve sua aplicação pelo tribunal de origem, em juízo de retratação, considerando-se possível distinção ou superação de tese. 

3. Recursos encaminhados ao STJ que não foram selecionadas como representativos da controvérsia pelos tribunais de origem, mas que, por meio do desenvolvimento de trabalho de inteligência no STJ, antes da distribuição, foram identificados por conterem matérias com “potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (art. 46-A, IV, do RISTJ). 

4. Recursos especiais interpostos contra o julgamento de mérito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelos tribunais de segunda instância (art. 256-H, do RISTJ). Isso porque a tese jurídica firmada pelo STJ, ao apreciar o mérito desse recurso, terá aplicação nacional, a teor do art. 987, § 2º, do Código de Processo Civil.

O que significa ter o processo “distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES E DE AÇÕES COLETIVAS? 

Todos os Recursos Representativos de Controvérsias remetidos ao STJ pelos tribunais de origem ou aqui selecionados são analisados, quanto a aspectos formais, pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, nos termos dos art. 256-B a 256-D e da Portaria STJ/GP n.59/2024

Nesse sentido, se no andamento processual constar que o feito foi “Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES” significa que ele poderá se adequar a uma das 4 hipóteses listadas acima. 

Caso o processo tenha sido “distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES E DE AÇÕES COLETIVAS ele será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos? 

Não necessariamente. O primeiro ato decorrente da distribuição ao Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas será a confirmação ou não pelo Presidente da Comissão da presença de uma das 4 hipóteses listadas acima. 

Em análise superficial do processo, caso se entenda pela não adequação do recurso às hipóteses listadas ou que o feito não preenche os requisitos mínimos para a tramitação como recurso representativo da controvérsia, o recurso retornará para o fluxo normal de distribuição a um dos Ministros. 

De forma diversa, se o Ministro Presidente da Comissão entender que o processo se enquadra em uma das 4 hipóteses explicitadas acima e que existem requisitos mínimos para a sua tramitação, o Presidente da Comissão abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal e às partes do processo para, em 15 dias úteis, apresentem manifestação sobre a possível seleção do recurso como representativo da controvérsia (RISTJ, art. 256-B). 

Ultrapassado o prazo estabelecido, o processo é submetido ao Presidente da Comissão para que, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial poderá tramitar na Corte na condição de representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos (RISTJ, art. 256-C). 

Entendendo pelo não preenchimento dos requisitos, o Presidente da Comissão despachará no processo, determinando a sua distribuição a um dos Ministros sem a qualificação como representativo da controvérsia. Esse ato não impede que o Ministro relator do feito submeta o recurso à sistemática dos repetitivos, o qual poderá propor a afetação do recurso mesmo sem a indicação do Presidente da Comissão. 

Por outro lado, o reconhecimento do recurso como representativo da controvérsia pelo Presidente da Comissão ensejará a sua distribuição a um dos Ministros da Corte, juntamente com o(s) outro(s) recurso(s) idêntico(s) para que, caso constate a presença dos requisitos para afetação ao rito dos repetitivos, no prazo de 60 dias úteis, submeta, em julgamento virtual, o feito à análise da Corte Especial ou da Seção. 

Com a conclusão dos processos ao relator, é disponibilizada na página do STJ a consulta aos processos sugeridos para afetação pelo Presidente da Comissão, organizada em Controvérsias, com informações da questão jurídica, relator e o termo inicial dos 60 dias úteis, na página de consulta dos Precedentes Qualificados, opção Controvérsias

A confirmação pela maioria simples da Corte Especial ou da Seção é condição essencial para que o recurso seja efetivamente afetado ao rito dos repetitivos, passando ele a partir da publicação do acórdão que consolidou os debates da afetação a ser registrado na Corte como Tema repetitivo. 

Caso ultrapassado o prazo de 60 dias úteis sem que o relator rejeite ou apresente a proposta de afetação os recursos qualificados como representativos perderão essa qualidade pela denominada rejeição tácita, ou seja, a partir do 61º dia útil, a contar da conclusão dos autos do RRC ao Relator, os processos anteriormente suspensos na origem poderão voltar a tramitar. O controle desses prazos, a disponibilização de informações e, posteriormente, a certificação dessas rejeições tácitas é realizada pelo NUGEPNAC do STJ.